Pular para o conteúdo
Rafael Fernandes Advocacia

Início / Acidente de trabalho

Acidente de trabalho: o que é e o que fazer

Advogado de acidente de trabalho em Niterói, RJ

Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e causa lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91). Ele vai muito além da queda ou do corte dentro da empresa, e quem passa por isso tem direitos previdenciários e, em muitos casos, indenizatórios.

Os três tipos de acidente de trabalho

Acidente típico

É o evento súbito que acontece durante o trabalho: queda, corte, fratura, choque elétrico, esmagamento. Costuma ser o mais fácil de identificar, embora nem sempre a empresa faça a comunicação correta.

Acidente de trajeto

É o que ocorre no caminho entre a casa e o trabalho, ou entre o trabalho e a casa. Para a Previdência, continua equiparado a acidente de trabalho (art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91).

Acidente atípico: as doenças

É a doença ocupacional ou profissional adquirida em razão do trabalho. LER/DORT, burnout e doenças da coluna são exemplos que veremos em doenças ocupacionais. A lei também equipara a acidente a agressão praticada por terceiro no local de trabalho, como acontece em assaltos.

O que fazer logo depois do acidente

  1. Procure atendimento médico e relate que o problema aconteceu no trabalho. Isso deve constar do prontuário.
  2. Guarde tudo: atestados, exames, receitas, fotos, boletim de ocorrência e nomes de testemunhas.
  3. Peça a CAT à empresa, por escrito, se possível.
  4. Confira o código do benefício que o INSS conceder. B91 é acidentário e B31 é comum, e a diferença é grande.
  5. Não assine documentos que não entendeu, principalmente acordos e rescisões durante o tratamento.

CAT: o documento que formaliza o acidente

A Comunicação de Acidente de Trabalho deve ser emitida pelo empregador até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e, em caso de morte, de imediato (art. 22 da Lei 8.213/91). Se a empresa não emitir, a comunicação pode ser feita pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por autoridade pública.

A não emissão é uma prática que preocupa, porque dificulta o acesso ao benefício correto e a prova da relação com o trabalho. Ela não apaga o direito: o INSS pode reconhecer o nexo por outros meios, e a questão também pode ser discutida na Justiça.

Quais direitos podem surgir

  • Benefícios do INSS, como o auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente e a aposentadoria por incapacidade permanente.
  • Estabilidade de 12 meses no emprego após a alta do benefício acidentário (art. 118 da Lei 8.213/91).
  • FGTS depositado durante o afastamento acidentário.
  • Indenização contra o empregador, quando ele responde pelo acidente.

Categorias com atendimento específico

Alguns trabalhadores enfrentam riscos próprios. Por isso, temos páginas dedicadas a bancários e vigilantes. Também orientamos profissionais de enfermagem, da construção civil, dos Correios, da coleta urbana e de telemarketing, entre outros.

Quer entender como isso se aplica ao seu caso?

Fale direto com o Dr. Rafael Fernandes.

Falar com o Dr. Rafael no WhatsApp